Art. 1 - As provisões para a advocacia e as cartas de solicitador, de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 794, de 29 de agôsto de 1949, serão concedidas por 3 (três) anos e renováveis sòmente segundo as necessidades do serviço forence local, a juízo dos respectivos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. As provisões abrangerão três comarcas, no máximo, e as cartas apenas uma comarca.
Lei nº 1.580, de 20 de Março de 1952Ementa Altera os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 794, de 29 de agosto de 1949, que assegura a inscrição de provisionados no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.580, de 20 de Março de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.580
- Ano
- 1952
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