Art. 1 - Passam a ter a redação abaixo os seguintes artigos do Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946 (Lei do Serviço Militar): “Art. 4º A obrigação para com o serviço militar, em tempo de paz, começará no primeiro dia de janeiro do ano em que o brasileiro atingir dezessete anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos”.
§ 1º - Dentro dêsse período a partir dos dezoito anos de idade, quer tenham ou não, prestado o serviço militar, poderão os brasileiros ser convocados em qualquer época e nas condições que forem ordenadas ou autorizadas pelo Presidente da República. tendo em vista a participação em manobras e exercícios, ou, ainda, em casos especiais para o preenchimento de claros.
§ 2º - Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.