Art. 81 - Em qualquer época do ano, poderá o Ministro da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas, ou não, para preenchimento de claros nas corporações das Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, onde convier.
Parágrafo único - Segundo as conveniências da Fôrça Armada, a autorização poderá compreender:
a) - reservistas de primeira, segunda e terceira categoria, da própria Fôrça Armada, ou não, devendo, nesta caso, ser ouvido o Ministério a cuja reserva pertencer;
b) - convocados para o serviço militar inicial excedentes às necessidades da incorporação inclusive os designados para os órgãos de formação de reservistas que não tiverem sido matriculados nesses órgãos por qualquer motivo legal;
c) - alistados para o servico militar, maiores de dezessete anos de idade, inclusive os dispensados do serviço militar não aproveitados em outros encargos;
d) - brasileiros naturalizados.