Art. 86 - Engajamento é a prorrogação do tempo de serviço inicial do incorporado.
§ 1º - À praça engajada poderá ser concedida nova prorrogação de permanência no serviço ativo da Fôrça Armada, ou seja, primeiro reengajamento.
§ 2º - Novas prorrogações de permanência no serviço ativo da Fôrça Armada, ou seja, outros reengajamentos, poderão ser concedidos às praças anteriormente reengajadas.
§ 3º - O engajamento e os reengajamentos das praças de qualquer grau de hierarquia militar são concedidos nos têrmos desta lei, nos prazos e condições estabelecidos na sua regulamentação e instruções dos respectivos Ministérios, às que o solicitarem e satisfizerem as seguintes condições além de outros requisitos que poderão ser exigidos em cada caso especial:
a) - robustez física, reconhecida em inspeção de saúde;
b) - comprovada capacidade de trabalho;
c) - boa conduta civil e militar;
d) - menos de vinte e cinco anos de idade, em se tratando de engajamento.