Art. 1 - É concedida à Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, isenção de todos os tributos, exclusive a taxa de previdência social, devidos para importação de material (motor “diesel”, respectivo gerador elétrico e todos os acessórios e peças) destinados à usina elétrica de sua propriedade.
Lei nº 1.587, de 31 de Março de 1952Ementa Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material destinado à Usina Elétrica Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.587, de 31 de Março de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.587
- Ano
- 1952
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