Art. 8 - Os créditos a que se referem os Arts. 4º, 5º e 6º desta Lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional de São Paulo, à disposição do Delegado Regional do Trabalho no aludido Estado.
Lei nº 1.599, de 9 de Maio de 1952Ementa Restabelece a Delegacia do Trabalho, do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 1.599, de 9 de Maio de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.599
- Ano
- 1952
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