Art. 3 - As emprêsas concessionárias de serviço público recolherão na forma da legislação vigente, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, as suas contribuições obrigatórias para o seguro dos motoristas que tenham por empregados.
Lei nº 1.599-A, de 9 de Maio de 1952Ementa Considera segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os motoristas profissionais, empregados de empresas concessionárias de serviço público.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.599-A, de 9 de Maio de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1599a
- Ano
- 1952
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