Art. 1 - O art. 7º da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, passa a ter a redação seguinte: “Art. 7º O prazo de validade do concurso será igual ao fixado para o concurso de Juiz Substituto do Distrito Federal, salvo se a lista dos habilitados ficar nesse período de tempo reduzida a menos de três nomes”.
Lei nº 1.616, de 4 de Junho de 1952Ementa Altera o art. 7º da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, e acrescenta um parágrafo ao art. 3º da Lei nº 216, de 9 de janeiro de 1948.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.616, de 4 de Junho de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.616
- Ano
- 1952
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