Art. 2 - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional providenciará, dentro no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, quanto à designação e demarcação dos edifícios e logradouros a que se refere o artigo precedente, a fim de aplicar-lhe em seguida as disposições do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Lei nº 1.618-A, de 6 de Junho de 1952Ementa Considera monumentos nacionais os edifícios e logradouros remanescentes das duas antigas vilas coloniais que, respectivamente, foram origem das atuais cidades de São Vicente, no Estado de São Paulo e Porto Calvo, no Estado de Alagoas.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.618-A, de 6 de Junho de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1618a
- Ano
- 1952
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