Art. 1 - É assegurado aos oficiais da reserva de 2ª classe da Aeronáutica, aproveitados no serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira de conformidade com o Decreto-lei nº 9.631, de 22 de agôsto de 1946, o direito de se inscreverem como contribuintes do Montepio Militar desde a data da sua declaração de aspirante a oficial.
Lei nº 1.627, de 18 de Junho de 1952Ementa Assegura aos oficiais da reserva de 2ª classe da Aeronáutica aproveitados no serviço ativo da FAB a inscrição como contribuinte do Montepio Militar.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.627, de 18 de Junho de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.627
- Ano
- 1952
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