Art. 10 - O Banco exercerá tôdas as atividades bancárias, na forma da legislação em vigor, dentro de limites e condições que serão fixados no regimento interno, e nas os seguintes:
I - Só poderá receber depósitos.
a) - de entidades governamentais ou autárquicas ;
b) - de sociedades de economia mista em que preponderem as ações do Poder Público;
c) - de bancos, quando e nas condições que forem estabelecidas pela Superintendência da Moeda e do Crédito;
d) - de sociedades de seguro e capitalização, para os fins do art. 7º desta Lei;
e) - judiciais:
f) - que resultarem de operações realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente vinculadas.
II - Só poderá efetuar empréstimos ou financiamentos com os objetivos de reaparelhamento e fomento estabelecidos nas Leis ns. 1.474 (artigo 3º) e 1.518.