Art. 23 - O Tesouro Nacional, contratando diretamente ou por intermédio do Banco, poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financiadores internacionais, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir, por arbitramento, tôdas as dúvidas e controvérsias.
Lei nº 1.628, de 20 de Junho de 1952Ementa Dispõe sôbre a restituição dos adicionais criados pelo art. 3º da Lei n° 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras providências.
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 1.628, de 20 de Junho de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.628
- Ano
- 1952
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