Art. 1 - O Professor da Escola Nacional de Minas e Metalurgia da Universidade do Brasil, a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 2.666, de 3 de outubro de 1940, com a redação que lhe dá o art. 1º do Decreto-lei nº 9.058, de 13 de março de 1946, poderá ser substituído por um engenheiro de minas, indicado pela mesma Escola, à escolha do Presidente da República, em lista tríplice.
Lei nº 1.638, de 14 de Julho de 1952Ementa Altera disposições do Decreto-Lei nº 9.058, de 13 de março de 1946, que dizem respeito à composição e funcionamento do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.638, de 14 de Julho de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.638
- Ano
- 1952
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