Art. 2 - São igualmente considerados ferroviários, para os referidos efeitos, os empregados de associações constituídas de ferroviários cujas atividades a êles se destinem com exclusividade, tais como cooperativas, farmácias e sindicatos.
Lei nº 1.652, de 22 de Julho de 1952Ementa Considera ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e Previdência Social, os empregados dos carros restaurantes das estradas de ferro e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.652, de 22 de Julho de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.652
- Ano
- 1952
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