Art. 14 - O acôrdo previsto no artigo 1º fica subordinado à prévia expedição de leis do Estado do Amazonas e do Município de Manaus, que os autorizem igualmente a participar do mesmo e a subscrever as ações da Companhia, nas bases estabelecidas na presente lei, bem como à apresentação, por parte do primeiro, à Comissão adiante designada, dos seguintes documentos:
a) - leis da autorização estadual e municipal publicadas no órgão oficial do Estado e do Município;
b) - estudo das bases econômico-financeiras do empreendimento e do mercado compreendido na autorização de que a Companhia será titular;
c) - projeto e orçamento da completa remodelação do sistema elétrico e de carris de Manaus, levados até as plantas de detalhe e as especificações, para coleta de preços, da aparelhagem e do material;
d) - programa das obras, a ser cumprido no prazo máximo de quatro (4) anos, contados da constituição da Companhia;
e) - minutas dos contratos e atos jurídicos necessários à constituição da Companhia e à consecução dos objetivos da presente lei.
Parágrafo único - Na mesma ocasião, a Divisão de Águas do Ministério da Agricultura apresentará a avaliação do acervo dos Serviços Elétricos do Estado que passará à Companhia (artigo 4º).