Art. 1 - O art. 801, pr. é § 1º, o art. 836, pr., o art. 853, pr. e parágrafo único, o art. 871, pr., os ns. II e III, do art. 872, e o § 2º do artigo 874, do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil) passam a vigorar nos têrmos abaixo, mantidas as demais disposições dos artigos. “Art. 801 - A ação rescisória será julgada em única instância, pelo tribunal competente, segundo a lei de organização judiciária e processada na forma seguinte:
§ 1º - Se a petição se revestir dos requisitos dos arts. 158 e 159, o relator a que fôr distribuída ordenará a citação do réu por intermédio da Secretaria do Tribunal, por qualquer das formas previstas neste Código.