Art. 871 - Preparados os autos, ou verificada a dispensa de preparo, serão apresentados, na primeira sessão de julgamento, ao presidente do Tribunal a que couber conhecer do recurso, sorteado o relator na forma do art. 872.
Lei nº 1.661, de 19 de Agosto de 1952Ementa Modifica os artigos 801, 835, 871, 872 e 874, do Código do Processo Civil, sobre julgamento do recurso da revista e da ação rescisória.
Legislacao
Art. 871 do Lei nº 1.661, de 19 de Agosto de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.661
- Ano
- 1952
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