Art. 4 - Qualquer benefício será concedido ao associado com base no tempo anterior de contribuição, adicionado ao atual, sem que se conte o período em que estêve desligado da instituição, salvo no caso previsto no art. 3º desta Lei.
Lei nº 1.676, de 26 de Setembro de 1952Ementa Faculta a contribuição para diversos Institutos de Previdência e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.676, de 26 de Setembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.676
- Ano
- 1952
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