Art. 1 - São estendidos aos Médicos Sanitaristas do Ministério da Educação e Saúde, aposentados após o Decreto-lei nº 8.833, de 24 de janeiro de 1946, e antes da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, as vantagens e os direitos concedidos pelo artigo 25 dêste último diploma legal, nos têrmos da Lei nº 1.330, de 27 de janeiro de 1951.
Lei nº 1.690, de 3 de Outubro de 1952Ementa Estende aos Médicos Sanitaristas do Ministério da Educação e Saúde, as vantagens e os direitos concedidos pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.690, de 3 de Outubro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.690
- Ano
- 1952
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