Art. 1 - O Conselho Nacional, de Economia disporá dos seguintes órgãos técnicos e administrativos, subordinados ao Conselho Pleno;
a) - Departamento Econômico;
b) - Serviço de Documentação e Divulgação;
c) - Serviço de Administração.
Parágrafo único - Esses órgãos técnicos e administrativo serão providos de pessoal recitado de acôrdo com a legislação em vigor, observadas as disposições contidas nesta lei