Art. 104 - A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neopIasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave será concedida quando a inspeção médica não concluir pela, necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo único - A inspeção será feita obrigatoriamente por uma junta de três médicos.