Art. 150 - A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:
I - previamente arbitrada pelo diretor da repartição;
II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º - A gratificação a que se refere o item I não excederá a um têrço do vencimento ou remuneração mensal do funcionário.
§ 2º - No caso do item II a gratificação não excederá de um têrço do vencimento ou remuneração de um dia e será calculada por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e por tarefa.
§ 3º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de 25%.