Da Cota-Parte de Multa e Percentagem
Art. 152 - As cotas-partes de multa ou percentagem serão fixadas em lei, tornando-se somente devidas após o julgamento definitivo e irrecorrível do processo de infração.
Legislacao
Art. 152 - As cotas-partes de multa ou percentagem serão fixadas em lei, tornando-se somente devidas após o julgamento definitivo e irrecorrível do processo de infração.
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