Art. 155 - Será concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho do serviço fora da sede de seus trabalhos.
Parágrafo único - A concessão será feita também à família do funcionário falecido no estrangeiro.
Legislacao
Art. 155 - Será concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho do serviço fora da sede de seus trabalhos.
Parágrafo único - A concessão será feita também à família do funcionário falecido no estrangeiro.
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