Art. 45 - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
§ 1º - Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
§ 2º - O tempo líquido do exercício interino, continuado ou não, será contado como antiguidade de classe, quando o funcionário fôr nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo.