Art. 49 - Em benefício daquele a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será, indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.