DA REINTEGRAÇÃO
Art. 58 - A reintegração, que decorrerá, de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - Será, sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.