Art. 7 - Carreira é um agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, com denominação própria.
§ 1º - As atribuições de cada carreira serão definidas em Regulamento.
§ 2º - Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
§ 3º - E’ vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos.