Art. 1 - Será liquidado na forma e sob as condições estabelecidas nesta lei o valor do capital e juros das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino pessoas físicas, ou jurídicas, inclusive sociedades de fato, para as quais os responsáveis tenham obtido, ou venham a obter, em processos pendentes de julgamento, os benefícios previstos nas leis nºs 209, de 2 de janeiro de 1948, 457, de 29 de outubro do mesmo ano, ou 1.002, de 24 de dezembro de 1949.
Lei nº 1.728, de 10 de Novembro de 1952Ementa Dispõe sobre a forma de pagamento das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.728, de 10 de Novembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.728
- Ano
- 1952
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.