Art. 1 - É acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 45 da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 (Lei Orgânica do Distrito Federal): “Art. 45 .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................
§ 4º - O disposto nêste artigo não se aplicará à doação, cessão, venda ou aforamento em favor da União caso em que dependerá de lei especial.”