Art. 6 - O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sobre o montante da Despesa.
Lei nº 1.757, de 10 de Dezembro de 1952Ementa Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1953.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 1.757, de 10 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.757
- Ano
- 1952
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