Art. 1 - O Instituto Nacional do Sal promoverá diretamente, nos têrmos da letra a do Art. 7º do Decreto-lei nº 2.300, de 10 de junho de 1940, ou financiará com os recursos de que dispuser, a pessoas físicas ou jurídicas que a isso se propuzerem, à construção, adaptação e aparelhagem de armazens para depósito de sal, nos principais centros de consumo do país.
Lei nº 1.761, de 15 de Dezembro de 1952Ementa Autoriza o Instituto Nacional do Sal a promover a construção, adaptação e aparelhagem de armazéns para depósito de sal nos principais centros de consumo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.761, de 15 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.761
- Ano
- 1952
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