Art. 15 - Ao presidente da Diretoria compete: 1. Representar o I. B. C., ativa e passìvamente, em Juízo ou em suas relações com terceiros. 2. Efetivar as medidas administrativas devidamente aprovadas. 3. Assinar com qualquer dos outros Diretores Cafeicultores cheques, ordens de pagamento e demais papéis relativos às despesas do I. B. C. 4. Assinar com qualquer dos Diretores Cafeicultores contratos que importem na alienação de bens de propriedade do I. B. C. ou constituição de ônus reais sôbre os mesmos, prèviamente autorizados pela J. Ad., bem como outorgar procurações. 5. Presidir às reuniões da Diretoria com voto deliberativo e de qualidade e convocá-la em caráter extraordinário. 6. Nomear e promover os servidores do I. B. C., de acôrdo com quadro criado pela J. Ad., punir ou demitir êsses servidores, bem assim os do quadro efetivo como os da Tabela Numérica Suplementar, de que trata o art. 31 desta lei, na forma que o regulamento estabelece e mediante inquérito administrativo; conceder férias, remoções, licenças e abonos de faltas. 7. Despachar todo o expediente do I. B. C. 8. Convocar extraordinàriamente a J. Ad.
Lei nº 1.779, de 22 de Dezembro de 1952Ementa Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 1.779, de 22 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.779
- Ano
- 1952
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