Art. 17 - O tempo de serviço prestado ao D. N. C., inclusive em sua fase de liquidação, será computado pelo I. B. C. para todos os efeitos de direito.
Lei nº 1.779, de 22 de Dezembro de 1952Ementa Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 1.779, de 22 de Dezembro de 1952
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.779
- Ano
- 1952
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