Art. 2 - Para a realização dessa política, adotará o I. B. C. as seguintes diretrizes:
a) - promoção de pesquisas e experimentações no campo da agronomia e de tecnologia do café, com o fim de baratear o seu custo, aumentar a produção por cafeeiro e melhorar a qualidade do produto;
b) - difusão das conclusões das pesquisas e experimentações úteis à economia cafeeira, inclusive mediante recomendações aos cafeicultores;
c) - radicação do cafeeiro nas zonas ecológica e econômicamente mais favoráveis à produção e a obtenção das melhores qualidades, promovendo, inclusive, a recuperação das terras que já produziram café e o estudo de variedades às mesmas adaptáveis;
d) - defesa de um preço justo para o produtor, condicionado à concorrência da produção alienígena e dos artigos congêneres, bem assim à indispensável expansão do consumo;
e) - aperfeiçoamento do comércio e dos meios de distribuição ao consumo, inclusive transportes;
f) - organização e identificação da propaganda, objetivando o aumento do consumo nos mercados interno e externo;
g) - realização de pesquisas e estudos econômicos para perfeito conhecimento dos mercados consumidores de café e de seus sucedâneos, objetivando a regularidade das vendas e a conquista de novos mercados;
h) - fomento do cooperativismo de produção, do crédito e da distribuição mude entre os cafeicultores.