Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 26 - Para os fins da presente lei, o I. B. C. poderá instalar e manter escritórios e delegados seus nas Capitais dos Estados, nos portos de exportação e mesmo no exterior.
Parágrafo único - Nos locais onde não existam serviços organizados pelo I. B. C. poderá êste transferir, mediante acôrdo, parte de suas funções executivas aos Govêrnos Estaduais ou Instituições Cafeeiras capazes de, a seu juízo executá-las.