Art. 2 - Nenhum vencimento ou vantagem terão a título de atrasados, os beneficiados pela presente Lei.
Lei nº 1.782, de 24 de Dezembro de 1952Ementa Dispõe sobre promoção ao posto de 2°s. Tenentes dos Subtenentes, Suboficiais e Sargentos do Exército e da Aeronáutica na Itália, como integrantes da Força Expedicionária Brasileira, e possuiam até o término da guerra o Curso de Comandante de Pelotão, Seção ou equivalente, ou Curso de Especialista da Aeronáutica.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.782, de 24 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.782
- Ano
- 1952
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