Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a entrar em entendimentos com o Govêrno do Estado de Minas Gerais para a imediata rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação, celebrado entre a União e o mencionado Estado em 30 de julho de 1952.
Lei nº 1.785-D, de 29 de Dezembro de 1952Ementa Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rede Mineira de Viação, celebrado entre a União e o estado de Minas Gerais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.785-D, de 29 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1785d
- Ano
- 1952
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