Art. 8 - Para atender à execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia é criado o Fundo de Valorização Econômica da Amazônia.
§ 1º - O Fundo de Valorização Econômica da Amazônia será constituído com:
a) - 3% da renda tributária da União;
b) - 3% da renda tributária dos Estados, Territórios e Municípios, total ou parcialmente compreendidos na área da Amazônia Brasileira (Art. 2º):
c) - as rendas oriundas dos serviços do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, ou sua exploração dos atos ou contratos jurídicos dela decorrentes;
d) - o produto de operações de crédito e de dotações extraordinárias da União, dos Estados ou Municípios.
§ 2º - As rendas provenientes das percentagens mencionadas nas alíneas a e b do parágrafo anterior serão recolhidas mensalmente às agências do Banco do Brasil e creditadas ao Fundo de Valorização Econômica da Amazônia