Art. 1 - Serão efetuadas por taxas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade declarada no Fundo Monetário Internacional, as operações de câmbio referentes:
a) - à exportação e à importação de mercadorias, com os respectivos serviços de fretes, seguros e despesas bancárias;
b) - aos serviços governamentais, inclusive os relativos às sociedades de economia mista em que a maioria do capital votante pertença ao Poder Público;
c) - aos empréstimos, créditos ou financiamentos de indubitável interêsse para a economia nacional, obtidos no exterior e registrados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;
d) - às remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros registrados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, nos casos de investimentos de especial interêsse para a economia nacional, de acôrdo com o disposto no art. 5º.