Art. 1 - Os banqueiros sob firma individual e os diretores ou gerentes de sociedades comerciais, que se dedicarem ao comércio de bancos, deverão empregar no exercício das suas funções, tanto no interesse da emprêsa como no do bem comum, a diligência de que todo homem ativo e probo usa na administração dos seus próprios negócios.
Lei nº 1.808, de 7 de Janeiro de 1953Ementa Dispõe sobre a responsabilidade de diretores de bancos e casas bancárias, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.808, de 7 de Janeiro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.808
- Ano
- 1953
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