Art. 1 - É revertida em favor das filhas sobreviventes do jurisconsulto Clóvis Bevilaqua, Doris Teresa de Freitas Bevilaqua, Valêda de Freitas Revilaqua e Vitória Ciríaca de Freitas Bevilaqua, a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 7.283, de 30 de janeiro de 1945, que era paga às finadas Amélia de Freitas Bevilaqua e Amélia Florisa de Freitas Bevilaqua, viúva e filha daquele jurisconsulto, acrescida, em partes iguais, desde a data do falecimento destas, à pensão que cada uma daquelas percebe atualmente.
Parágrafo único - A reversão continuará a operar-se pela mesma forma, em favor das sobreviventes, e extinguir-se-á por morte da última.