Art. 8 - É concedida às Empresas estrangeiras que executarem linhas aéreas regulares para ou através do Brasil, isenção de direitos e taxas de importação e do impôsto de consumo para os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes destinados às suas aeronaves, desde que os Govêrnos de sua origem assegurem reciprocidade de tratamento, no seu território às Emprêsas brasileiras.
Lei nº 1.815, de 18 de Fevereiro de 1953Ementa Beneficia as Empresas Nacionais concessionárias de linhas regulares de navegação aérea; revoga o item 9 do Art. 12 do Decreto-Lei n° 300, de 24 de fevereiro de 1938, e a Lei n° 1.344, de 9 de fevereiro de 1951, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 1.815, de 18 de Fevereiro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.815
- Ano
- 1953
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