Art. 4 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República. GETúLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima E. Simões Filho ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.821, de 12 de Março de 1953Ementa Dispõe sôbre o regime de equivalência entre diversos cursos de graus médio para efeito de matrícula no cíclo colegial e nos cursos superiores.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.821, de 12 de Março de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.821
- Ano
- 1953
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