Art. 1 - É facultado ao Ministro da Guerra, para atender às necessidades do serviço e atividades em tempo de paz, conceder estágio em corpos de tropa e estabelecimentos do Exército, até o limite dos claros existentes no Quadro de Oficiais Médicos do Serviço de Saúde, aos Oficiais Subalternos, Médicos da Reserva de 2ª classe que o requeiram, nos têrmos da presente Lei.
Lei nº 1.841, de 13 de Abril de 1953Ementa Faculta ao Ministro da Guerra promover o estágio em Corpos de Tropa e Estabelecimentos do Exército de Oficiais subalternos, médicos da reserva de 2ª classe.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.841, de 13 de Abril de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.841
- Ano
- 1953
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