Art. 14 - Os Aspirantes a Oficial Farmacêutico e os Aspirantes a Oficial Dentista convocados para o estágio de serviço instituído pelo artigo 9º desta Lei - uma vez terminado o referido estágio - serão licenciados, e, no ato do seu licenciamento, nomeados respectivamente, Segundos-Tenentes Farmacêuticos e Segundos-Tenentes Dentistas, da Reserva de 2ª Classe.
Lei nº 1.842, de 13 de Abril de 1953Ementa Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 1.842, de 13 de Abril de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.842
- Ano
- 1953
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