Art. 27 - Enquanto não forem organizados os Cursos de Saúde nos C.P.O.R. e nos N.P.O.R., o ingresso nos Quadros de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, da Ativa, obedecerá à legislação até agora em vigor, exceto quanto aos postos aos alunos da Escola de Saúde do Exercito, que, a partir da data desta Lei passarão a ser:
a) - De 1º Tenente da Reserva, estagiário, para os Médicos.
b) - De 2º Tenente da Reserva, estagiário, para os Farmacêuticos e Dentistas.