DA FORMAÇÃO DOS OFICIAIS MÉDICOS DA RESERVA
Art. 3 - São criados os Cursos de Saúde nos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (C.P.O.R. e N.P.O.R.), destinados especificamente à formação dos Oficiais, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Reserva, cabendo à Diretoria de Saúde do Exército a supervisão da fase técnica dêsses cursos e, consequentemente, a responsabilidade pela difusão da doutrina médico-militar em vigor, através dos Cursos de Saúde dos C.P.O.R e dos N.P.O.R.