Art. 5 - Os Cursos de Saúde dos C.P.O.R. e dos N.P.O.R. serão de doze meses, subdivididos em duas fases:
a) - 1ª fase, de nove meses, compreendendo a instrução militar básica.
b) - 2ª fase, de três meses, compreendendo um estágio de instrução técnica em Unidades ou Estabelecimento, do Exército, que disponham de órgãos de execução do respectivo Serviço de Saúde.