Art. 9 - Simultâneamente com sua nomeação - ou declaração - ficarão os Segundos-Tenentes Médicos, ou Aspirantes a Oficial Farmacêuticos e os Aspirantes a Oficial Dentista, da Reserva de 2ª classe, sujeitos a um estágio de serviço - pelo prazo máximo de doze meses - em Unidades ou estabelecimentos que disponham de Órgãos de execução do Serviço de Saúde do Exército.
Lei nº 1.842, de 13 de Abril de 1953Ementa Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 1.842, de 13 de Abril de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.842
- Ano
- 1953
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